Seção IX - DA CERTIDãO NEGATIVA DE DéBITO E DA CERTIDãO POSITIVA DE DéBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA OBRA DE CONSTRUçãO CIVIL(Ir para)
Art. 423- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 423 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.]
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