Seção XI - DA CERTIDãO POSITIVA DE DéBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA EMPRESA OPTANTE PELO REFIS(Ir para)
Art. 430- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 430 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.]
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