Seção XII - DA INTERVENIêNCIA(Ir para)
Art. 432- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 432 - A RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.
Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.]
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