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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 436

Artigo436

Art. 436

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 436 - Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.]

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