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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 438

Artigo438

Art. 438

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 438 - A interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.]

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