Seção XIII - DO CANCELAMENTO DE CERTIDãO NEGATIVA DE DéBITO OU DE CERTIDãO POSITIVA DE DéBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA(Ir para)
Art. 439- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 439 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado
em atividade após a data da emissão.
§ 1º - Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.
§ 2º - Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.]
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