Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE EMPREGADO DOMéSTICO E DE SEGURADO ESPECIAL(Ir para)
Art. 44- Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.
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