Art. 444
- Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [Art. 444 - Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.]
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