Capítulo III - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS(Ir para)
Art. 46- Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único - O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 475 a 485.
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