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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 466

Artigo466

Art. 466

- Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.

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