Art. 468
- A autoridade administrativa competente para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei 5.172/1966 (CTN), e art. 6º da Lei 10.593, de 6/12/2002, é o AFRFB que presidir e executar o procedimento fiscal.
Parágrafo único - Considera-se procedimento fiscal quaisquer das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto 70.235/1972, observadas as normas específicas da RFB.
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