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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 471

Artigo471

Art. 471

- O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 470, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.

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