Art. 477
- Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei 8.870, de 15/04/1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.
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