Art. 50
- Compete à RFB estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 48.
Parágrafo único - A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela RFB, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
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