Carregando…

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 84

Artigo84

Capítulo IV - DO SALáRIO-FAMíLIA E DO SALáRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Seção I - DO SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 84

- As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao(a) segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;

III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

§ 1º - O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso.

§ 2º - A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.

§ 3º - Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 4º - A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

§ 5º - A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14(quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?