Art. 91
- Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.
Parágrafo único - A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
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