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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 95

Artigo95

Art. 95

- A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei 8.620, de 5/01/1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.

Parágrafo único - A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

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