Art. 1º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra [b], da Lei Complementar nº 7, de 7/09/1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) no exercício de 1975 - 0,125%;
b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.]
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