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Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.]

TJSP REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS EM 10/02/2020. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DECRETO ESTADUAL 65.259 DE 2020. CONVÊNIO ICMS 50/18. ALTERAÇÃO DE 2 ANOS PARA 4 ANOS DE RESTRIÇÃO PARA ALIENAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRETENSAO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Mais detalhes

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