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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

Parágrafo único - (VETADO)

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Concurso de promoção da procuradoria da fazenda nacional. Edital csagu 36/2010. Violação da Lei complementar 73/1993, art. 24 e Lei complementar 73/1993, art. 25. Cláusula de elegibilidade. Promoção por merecimento restrita à primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria. Resolução csagu 11/2008. Longevidade na carreira não prevista em Lei como requisito para a promoção por merecimento. Dupla consideração da antiguidade. Extrapolação do poder regulamentar. Ilegalidade da Resolução e do edital de promoção configurada. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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