Seção II - DOS DEVERES, DAS PROIBIçõES E DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 27- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
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