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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 32

Artigo32

Seção III - DAS CORREIçõES(Ir para)
Art. 32

- A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.

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