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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 35

Artigo35

Título IV - DAS CITAçõES, DAS INTIMAçõES E DAS NOTIFICAçõES (Ir para)
Art. 35

- A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

STJ Processual civil. Ação de desapropriação. Indenização. Crédito hipotecário. Garantia real. Múltiplas constrições sobre o bem. Penhoras no rosto dos autos. Exercício do direito de preferência. Créditos tributário e trabalhistas. Intimação da Fazenda Pública e demais credores. Ausência. Devido processo legal. Ofensa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Omissão no julgado. Alegações genéricas. Ausência de tese jurídica. Falta de indicação do dispositivo legal violado. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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TST Para fins de definição do termo inicial do prazo recursal Mais detalhes

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TRT3 Citação. União federal. União federal. Citação. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Embargos de declaração com efeito modificativo. Ausência de intimação pessoal da União. Cerceamento de defesa. Nulidade. Prejuízo. Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1. Mais detalhes

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