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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:

Lei 11.033/2004, art. 20 (As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista

I - (VETADO);

II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Não prejudicada a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, porque não evidenciada a intempestividade. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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