Art. 1º
- Ficam mantidos os coeficientes de participação dos Municípios fixados para o exercício de 1992, revisando-se os daqueles que cederam população para novas unidades municipais criadas em 1993.
Parágrafo único - O Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE, será utilizado para fixação dos coeficientes de distribuição dos Municípios criados e instalados em 1993.
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