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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 239

Artigo239

Seção III - DAS SANçõES(Ir para)
Art. 239

- Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

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