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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 276

Artigo276

Art. 276

- Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.

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