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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 128

Artigo128

Art. 128

- São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;]

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO)

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;]

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;]

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inobservância da prerrogativa de prazo em dobro para a defensoria pública. Revisão. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA RÉ, DETERMINANDO AO EXEQUENTE ESCLARECER COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SUSTENTA QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR, SEQUER TEVE TEMPO DE DILIGENCIAR NOVO ENDEREÇO DA RÉ, PUGNANDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A BUSCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA, COM SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INTIMAÇÃO DA RÉ, VIA POSTAL, REALIZADA, CONSOANTE O ART. 513, § 2º, II, DO CPC, QUE RESTOU INFRUTÍFERA. EXPEDIDO, AINDA, MANDADO DE INTIMAÇÃO, TENDO O ILUSTRE OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE A ORA AGRAVANTE SE MUDOU. PARTE QUE DEVE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFENSORIA QUE TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS, TÃO SOMENTE INFORMANDO NÃO POSSUIR OUTRO ENDEREÇO DA RÉ. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI RESPEITADA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994, art. 128 E ART. 186, §1º, DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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