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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 130

Artigo130

Seção II - DAS PROIBIçõES(Ir para)
Art. 130

- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

STJ Defensor dativo. Preparo. Desnecessidade. Recurso interposto exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios da sucumbência. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada com julgado da 2ª turma. Competência da Corte Especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Fixação dos honorários alegadamente irrisória. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade na hipótese. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 99, § 5º, ao defensor dativo. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Tratamento diferenciado entre advogado particular e defensor dativo justificável. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Outros métodos hermenêuticos admissíveis. Existência de um microssistema de tutela dos vulneráveis. Imposição de recolhimento de preparo ao advogado dativo que poderia desestimular fortemente o exercício desta importante função auxiliar à defesa jurídica dos hipossuficientes e dos vulneráveis. Necessidade de dar à regra interpretação mais consentânea com a sua finalidade. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 98, §1º, I. CPC/2015, art. 99, § 4º e § 5º, CPC/2015, art. 186, caput e § 3º, CPC/2015, art. 341. CPC/1973, art. 302, parágrafo único. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Lei Complementar 80/1994, art. 46. Lei Complementar 80/1994, art. 91. Lei Complementar 80/1994, art. 130. Lei Complementar 80/1994, art. 137. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Curatela especial exercida pela defensoria pública estadual, em favor de réu ausente, citado por edital. Inexistência de direito a pagamento de honorários, pelo exercício de uma função institucional. Diferenciação em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devidos à defensoria pública, pelo vencido, em decorrência do êxito na demanda em que atua como curadora especial. Possibilidade de pagamento de honorários, pelo município, à defensoria pública estadual, nos termos da Súmula 421/STJ. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Reintegração de posse. Citação por edital. Curadoria especial exercida pela defensoria pública. Desempenho de função institucional. Honorários não devidos. Diferenciação dos honorários de sucumbência. Direito da defensoria pública salvo na hipótese em que parte integrante da pessoa jurídica de direito público, contra a qual atua. Súmula 421/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Curador especial. Curadoria especial exercida pela defensoria pública. Desempenho de função institucional. Honorários advocatícios não devidos. Diferenciação dos honorários de sucumbência. Direito da defensoria pública salvo na hipótese em que parte integrante da pessoa jurídica de direito público, contra a qual atua. Súmula 421/STJ. CF/88, arts. 39, § 4º, 134 e 135. Lei Complementar 80/1994, arts. 4º, XVI e 130. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22. Mais detalhes

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TJMG Honorários advocatícios. Defensor público. Percepção. Vedação. Credor. Estado-membro. Lei Complementar 80/94, art. 130, III. Hermenêutica. Prescrição de normas gerais aos Estados. Lei Complementar Estadual 65/03, art. 80, VII. Ressalva não prevista na Lei Complementar Federal. Ofensa ao CF/88, art. 134, parágrafo único. Mais detalhes

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