- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;]
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;]
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - patrocinar ação civil;]
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - patrocinar defesa em ação penal;]
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;]
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;]
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;]
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;]
IX - impetrar [habeas corpus], mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;]
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;]
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XI).Redação anterior: [XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;]
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIV).XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XV).XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XVIII).XIX - atuar nos Juizados Especiais;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XIX).XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XX).XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXI).XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. XXII).§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 10).§ 11 - Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 11).TJRJ DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ESCOLAR. AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta para compelir os réus a fornecerem tratamento de saúde adequado, em virtude da alegada impossibilidade financeira do demandante. Sentença de procedência. Apelação do Município de Bom Jardim visando a modificação do julgado em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação do recorrente de arcar com os honorários advocatícios e taxa judiciária. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não configura confusão patrimonial, uma vez que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa, funcional e orçamentária, nos termos do CF/88, Lei Complementar 80/1994, art. 134e, art. 4º, XXI. 4. O Município goza de isenção do pagamento das custas judiciais em sentido estrito, conforme art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, mas não está isento da taxa judiciária quando sucumbe na demanda, de acordo com o art. 111, II do CTN e o entendimento consolidado na Súmula 145/TJRJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 87, § 1º do CPC, devido à condenação solidária dos réus ao fornecimento do tratamento médico. 6. Necessária modificação do decisum para condenar o Município de Bom Jardim ao pagamento de 50% da taxa judiciária e ao percentual de 5% sobre o valor da causa a título de honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem direito aos honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte sucumbente é um ente público, em razão de sua autonomia administrativa e funcional. 2. A isenção da taxa judiciária, prevista no Decreto-lei 05/1975, art. 115, é restrita aos casos em que o ente federado figura no polo ativo da demanda. 3. A distribuição das despesas processuais, no caso em análise, deve ser proporcional conforme a norma do art. 87, § 1º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 134, e 196; CPC, art. 87, §1º, e CPC, art. 145, II; CTN, art. 77 e CTN, art. 111, II; Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Estadual 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-lei 05/1975, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE/STF, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, ARE 963221 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/10/2016; TJRJ, Apelação 0004399-70.2017.8.19.0067, Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 01/11/2022; TJRJ, Apelação 0015577-09.2017.8.19.0037, Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 20/06/2023. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL E PEQUENA REFORMA DE OFÍCIO NO JULGADO. 1- Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Cobrança de verba sucumbencial arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, no montante de R$ 394,38 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Sentença recorrida que concede de ofício o benefício da gratuidade de justiça ao Réu revel e extingue a execução por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Juízo Monocrático que também defende ser ínfimo o valor exequendo, o que afastaria a viabilidade econômica da cobrança. Apelo que comporta provimento. Impossibilidade de concessão ex officio do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes deste Tribunal. Necessidade de prévio e justificado requerimento da parte que pretenda usufruir do benefício. Inexistência de qualquer norma a impedir o prosseguimento de execução em valor módico. Verba que tem destinação prevista em Lei, conforme disposto no Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Precedentes do STJ e desta Corte Fluminense. Cassação da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Conhecimento e provimento do recurso. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação de divórcio em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Cobrança de verba sucumbencial arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, no montante de R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos). Sentença recorrida que extingue a execução por falta de interesse processual por ser irrisória a quantia em execução. Apelo que comporta provimento. Inexistência de qualquer norma a impedir o prosseguimento de execução em valor módico. Verba que tem destinação prevista em Lei, conforme disposto no Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Precedentes do STJ e desta Corte Fluminense. Cassação da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Conhecimento e provimento do recurso. Mais detalhes
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TJSP INTERESSADO: FERNANDA CRISTINA ARROYO NEPOMUCENO (REVEL) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE MÓVEL. AÇÃO MONITÓRIA C.C. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E, COMO CONSEQUÊNCIA, DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO MONITÓRIO E, QUANTO A SUCUMBÊNCIA, ENTENDENDO QUE A RÉ NÃO APRESENTOU DEFESA E O CORRÉU ESTÁ ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONCLUINDO QUE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA A SER ANALISADA. PROVIMENTO. Mais detalhes
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STJ Defensor dativo. Preparo. Desnecessidade. Recurso interposto exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios da sucumbência. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada com julgado da 2ª turma. Competência da Corte Especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Fixação dos honorários alegadamente irrisória. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade na hipótese. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 99, § 5º, ao defensor dativo. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Tratamento diferenciado entre advogado particular e defensor dativo justificável. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Outros métodos hermenêuticos admissíveis. Existência de um microssistema de tutela dos vulneráveis. Imposição de recolhimento de preparo ao advogado dativo que poderia desestimular fortemente o exercício desta importante função auxiliar à defesa jurídica dos hipossuficientes e dos vulneráveis. Necessidade de dar à regra interpretação mais consentânea com a sua finalidade. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 98, §1º, I. CPC/2015, art. 99, § 4º e § 5º, CPC/2015, art. 186, caput e § 3º, CPC/2015, art. 341. CPC/1973, art. 302, parágrafo único. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Lei Complementar 80/1994, art. 46. Lei Complementar 80/1994, art. 91. Lei Complementar 80/1994, art. 130. Lei Complementar 80/1994, art. 137. Mais detalhes
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