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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. COPESUL. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO FUNDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Apelo nobre. Conhecimento. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial. Dispositivo legal. Indicação. Falta. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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