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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 63

Artigo63

Capítulo VII - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 63

- Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único - São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

STJ Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Súmula 283/STF. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Violação do devido processo legal. Não ocorrência. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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STJ Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Agravo não provido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Enriquecimento sem causa. Ausência de prequestionamento. Previdência privada. Erro no cálculo do benefício. Prescrição. Ocorrência. Decisão mantida. Mais detalhes

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