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Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Parágrafo único - Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 21. Lei 8.112/1990, art. 37.]]

STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ressarcimento ao erário por supostos desvios de recursos do fundo de investimentos do nordeste. Finor. Legitimidade ativa da fazenda nacional. Embargos de declaração conhecidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência do vício. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade da união para executar os créditos oriundo do financiamento do nordeste (finor) a partir da Lei complementar 125/2007. Legitimidade da sudene. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação ordinária. Finor. Legitimidade passiva. Lei Complementar 125/2007. Função atribuída à nova sudene. Mais detalhes

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