Carregando…

Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 7

Artigo7

  • Empregado doméstico. Indenização ao empregador
Art. 7º

- Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?