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Lei Complementar 160, de 07/08/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

Art. 9º. Veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/11/2017).

[Lei 12.973/2014, art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.]
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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 30 ([Vigência veja art. 119]. [Conversão da Medida Provisória 627/2013]. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona))