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Lei Complementar 207, de 17/05/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete à Susep:

I - prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente às matérias de sua competência;

II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;

III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.

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