CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15- As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19/12/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
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