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Lei Complementar 207, de 17/05/2024, art. 15

Artigo15

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 15

- As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19/12/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.

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