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Lei Complementar 207, de 17/05/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As disposições do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.

§ 1º - A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 206-A.]]

§ 2º - Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar.

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