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Lei Complementar 208, de 02/07/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 174 e 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 5.172/1966, art. 174. Lei 5.172/1966, art. 198.]]


[Lei 5.172/1966, art. 174 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
[...](NR)


[Lei 5.172/1966, art. 198 - [...]
[...]
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. [[CTN, art. 197.]]
§ 5º - Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.] (NR)
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