Art. 10
- Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo: [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]
I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e
III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
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