Art. 103
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços de transporte:
I - dos bens de que tratam os arts. 99 e 100 desta Lei Complementar, até as zonas de processamento de exportação; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 99. Lei Complementar 214/2025, art. 100.]]
II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
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