Art. 110
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 164.]]
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. [[Lei Complementar 214/2025, art. 169.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
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