- O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]
I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
II - ser residente no território nacional; e
III - possuir inscrição em situação regular no CPF.
§ 1º - O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.
§ 2º - Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. [[CTN, art. 198.]]
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