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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 117

Artigo117

Art. 117

- As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

§ 1º - O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.

§ 2º - Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:

I - o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

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