- O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 117.]]
I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e
II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser diferenciados:
I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 113.]]
II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º - Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput.
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