CAPÍTULO II - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 125- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 8º.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 126.]]
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