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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 135

Artigo135

Seção VII - DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (Ir para)
Art. 135

- Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

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