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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 141

Artigo141

Seção XIII - DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 141

- Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:

I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

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