Art. 152
- As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: [[Lei Complementar 214/2025, art. 149.]]
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos; [[Lei Complementar 214/2025, art. 149.]]
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos. [[Lei Complementar 214/2025, art. 149.]]
Parágrafo único - Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
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