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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 153

Artigo153

Art. 153

- O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 149.]]

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